Decreto nº 6.174 de 1º de Agosto de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui e regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II e § 5º do art. 2º e art. 76 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, como instância governamental federal competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único
O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 2º
O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem as seguintes atribuições:
I
articular e promover, em conjunto com órgãos do governo federal, a regulamentação necessária ao cumprimento dos aspectos não tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes;
II
assessorar, formular e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;
III
promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV
articular e acompanhar a implementação e o desenvolvimento das ações governamentais voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias;
V
propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento; e
VI
promover ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 3º
Integrarão o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte órgãos governamentais federais, entidades de apoio e de representação nacional deste segmento, sendo facultada a participação dos Fóruns Regionais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o art. 6º.
§ 1º
A Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será exercida pela Secretaria responsável pelas microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fica autorizado a publicar edital de habilitação para o credenciamento de entidades de apoio e de representação nacional como integrantes do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, observando, dentre outros critérios e condições:
I
ter, dentre os seus objetivos, o de atuar para o desenvolvimento e fortalecimento do segmento das microempresas e empresas de pequeno porte; e
II
estar formalizada há pelo menos dois anos.
§ 3º
O regimento interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será publicado em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no prazo de até cento e vinte dias da publicação deste Decreto.
§ 4º
Os órgãos governamentais e as entidades de apoio e de representação das microempresas e empresas de pequeno porte habilitadas no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2000, 25 de julho de 2001 e 4 de novembro de 2004 como integrantes do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cuja instituição foi autorizada pelo parágrafo único do art. 41 da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999 , e regulamentado pelo Decreto nº 3.474, de 19 de maio de 2000 , integrarão, automaticamente, o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata este Decreto, observadas as regras e condições a serem estabelecidas no regimento interno.
Art. 4º
O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte definirá, em seu regimento interno, os Comitês Temáticos responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas.
§ 1º
Os Comitês Temáticos poderão ser assessorados por especialistas nas matérias tratadas.
§ 2º
Os titulares das entidades de apoio e de representação nacional integrantes do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte elegerão, entre seus pares, na forma a ser definida pelo regimento interno desse colegiado, os respectivos coordenadores dos Comitês Temáticos para mandato de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 3º
A Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte indicará, nominalmente, um coordenador de governo para cada Comitê Temático, cujo mandato será de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 4º
Os Comitês Temáticos realizarão reuniões bimestrais e, em caráter extraordinário, sempre que convocados pela Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 5º
O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte realizará reuniões plenárias semestrais, presididas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 6º
O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, incentivará e apoiará a criação dos Fóruns Regionais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos Estados e Distrito Federal, instituídos e presididos pelos respectivos órgãos de governo estadual que tratam da política para o setor.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Ficam revogados os arts. 24 , 25 e 26 do Decreto nº 3.474, de 19 de maio de 2000.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2007