Decreto nº 60.321 de 7 de Março de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a doação de certos bens do Instituto Nacional de Previdência Social situados nos seus Conjuntos Residenciais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica o Instituto Nacional de Previdência Social autorizado a fazer a doação:

I

aos Estados e Municípios, das obras de loteamento e urbanização, das instalações de serviços públicos de água, esgotos e eletricidade, áreas correspondentes aos logradouros públicos, bem como dos imóveis e instalações constituídos ou utilizados, nos conjuntos residenciais, para fins sociais, assistenciais, educativos ou desportivos:

II

às entidades civis, religiosas, ou filantrópicas, sem finalidade lucrativa e de atendimento geral, legalmente autorizadas a funcionar, consideradas de utilidade pública, dos templos, das unidades escolares e assistenciais e das praças de esportes e dos respectivos terrenos de que já sejam usuários, utilizados e construídos especificamente para a prestação de assistência social, religiosa ou educativa.

Art. 2º

As doações feitas na forma do inciso II do art. 1º serão efetivadas com cláusula de reversão, automática e de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de previdência Social, a qualquer tempo, nas hipóteses de mudança da destinação do imóvel não atendimento das finalidades da doação, ou falta de prosseguimento das atividades da donatária, bem como de que esta não terá direito de retenção ou indenização por benfeitorias ou obras porventura realizadas no bem doado. (Vide Lei nº 5.940, de 1973)

Art. 3º

Correrão por conta da donatária tôdas as despesas necessárias a efetivação da doação ou dela decorrentes. (Vide Lei nº 5.940, de 1973)

Art. 4º

Caberá ao Departamento Nacional da Previdência Social baixar instruções ou resolver dúvidas que sejam suscitadas na execução do presente decreto.

Art. 5º

O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.


h. castello branco L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1967