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Artigo 2º do Decreto nº 60.321 de 7 de Março de 1967

Autoriza a doação de certos bens do Instituto Nacional de Previdência Social situados nos seus Conjuntos Residenciais e dá outras providências.

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Art. 2º

As doações feitas na forma do inciso II do art. 1º serão efetivadas com cláusula de reversão, automática e de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de previdência Social, a qualquer tempo, nas hipóteses de mudança da destinação do imóvel não atendimento das finalidades da doação, ou falta de prosseguimento das atividades da donatária, bem como de que esta não terá direito de retenção ou indenização por benfeitorias ou obras porventura realizadas no bem doado. (Vide Lei nº 5.940, de 1973)

Art. 2º do Decreto 60.321 de 7 de Março de 1967