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Artigo 1º do Decreto nº 60.321 de 7 de Março de 1967

Autoriza a doação de certos bens do Instituto Nacional de Previdência Social situados nos seus Conjuntos Residenciais e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Instituto Nacional de Previdência Social autorizado a fazer a doação:

I

aos Estados e Municípios, das obras de loteamento e urbanização, das instalações de serviços públicos de água, esgotos e eletricidade, áreas correspondentes aos logradouros públicos, bem como dos imóveis e instalações constituídos ou utilizados, nos conjuntos residenciais, para fins sociais, assistenciais, educativos ou desportivos:

II

às entidades civis, religiosas, ou filantrópicas, sem finalidade lucrativa e de atendimento geral, legalmente autorizadas a funcionar, consideradas de utilidade pública, dos templos, das unidades escolares e assistenciais e das praças de esportes e dos respectivos terrenos de que já sejam usuários, utilizados e construídos especificamente para a prestação de assistência social, religiosa ou educativa.

Art. 1º do Decreto 60.321 de 7 de Março de 1967