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Decreto 6.019 de 22 de Janeiro de 2007
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência Social, o Fórum Nacional da Previdência Social - FNPS, com as seguintes finalidades:
I
promover o debate entre os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Governo Federal com vistas ao aperfeiçoamento e sustentabilidade dos regimes de previdência social e sua coordenação com as políticas de assistência social;
II
subsidiar a elaboração de proposições legislativas e normas infra-legais pertinentes; e
III
submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social os resultados e conclusões sobre os temas discutidos no âmbito do FNPS.
Art. 2º
O FNPS será composto por representantes indicados pelos seguintes segmentos:
I
do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos:
a )
Ministério da Previdência Social;
b )
Casa Civil da Presidência da República;
c )
Ministério do Trabalho e Emprego;
d )
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e )
Ministério da Fazenda;
f )
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
g )
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
II
dos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas, representados pelos seguintes órgãos:
a )
Central Autônoma de Trabalhadores - CAT;
b )
Central Geral dos Trabalhadores - CGT;
c )
Central Geral de Trabalhadores do Brasil - CGTB;
d )
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
e )
Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP.
f )
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
g )
Força Sindical - FS;
h )
Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
i )
Social Democracia Social - SDS;
III
dos empregadores, representados pelos seguintes órgãos:
a )
Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b )
Confederação Nacional do Comércio - CNC;
c )
Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
d )
Confederação Nacional da Indústria - CNI; e
e )
Confederação Nacional do Transporte - CNT.
§ 1º
O FNPS será presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social e secretariado pelo Secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, o qual também terá direito a voz e voto.
§ 2º
Os membros do FNPS, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, mediante indicação:
I
dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II
das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, observado o disposto no § 3º.
§ 3º
As indicações de que trata o inciso II do § 2º deverão recair em pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância na entidade.
§ 4º
O Ministro de Estado da Previdência Social poderá, sempre que necessário, convidar para participar das discussões representantes dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de outras instituições públicas e privadas.
§ 5º
Cada um dos órgãos ou entidades que compõem o FNPS responsabilizar-se-á pelas despesas de deslocamento e estadia dos respectivos representantes ou de participantes em eventuais comissões técnicas especializadas que venham a ser instituídas, inclusive na condição de assessores.
§ 6º
A função de membro do FNPS não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 3º
O FNPS contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Art. 4º
O Ministro de Estado da Previdência Social aprovará o regimento interno do FNPS.
Art. 5º
O FNPS terá prazo de duração de seis meses a partir da data de sua instalação.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra