Artigo 2º, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 6.019 de 22 de Janeiro de 2007
Institui o Fórum Nacional da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FNPS será composto por representantes indicados pelos seguintes segmentos:
I
do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos:
a
Ministério da Previdência Social;
b
Casa Civil da Presidência da República;
c
Ministério do Trabalho e Emprego;
d
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e
Ministério da Fazenda;
f
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
g
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
II
dos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas, representados pelos seguintes órgãos:
a
Central Autônoma de Trabalhadores - CAT;
b
Central Geral dos Trabalhadores - CGT;
c
Central Geral de Trabalhadores do Brasil - CGTB;
d
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
e
Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP.
f
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
g
Força Sindical - FS;
h
Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
i
Social Democracia Social - SDS;
III
dos empregadores, representados pelos seguintes órgãos:
a
Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b
Confederação Nacional do Comércio - CNC;
c
Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
d
Confederação Nacional da Indústria - CNI; e
e
Confederação Nacional do Transporte - CNT.
§ 1º
O FNPS será presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social e secretariado pelo Secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, o qual também terá direito a voz e voto.
§ 2º
Os membros do FNPS, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, mediante indicação:
I
dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II
das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, observado o disposto no § 3º.
§ 3º
As indicações de que trata o inciso II do § 2º deverão recair em pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância na entidade.
§ 4º
O Ministro de Estado da Previdência Social poderá, sempre que necessário, convidar para participar das discussões representantes dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de outras instituições públicas e privadas.
§ 5º
Cada um dos órgãos ou entidades que compõem o FNPS responsabilizar-se-á pelas despesas de deslocamento e estadia dos respectivos representantes ou de participantes em eventuais comissões técnicas especializadas que venham a ser instituídas, inclusive na condição de assessores.
§ 6º
A função de membro do FNPS não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.