Decreto nº 59.850 de 23 de dezembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro Flodoaldo Pontes Pinto a lavrar cassiterita no município de Pôrto Velho, no Território Federal de Rondônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Flodoaldo Pontes Pinto a lavrar cassiterita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bom Jardim, distrito e município de Pôrto Velho, no Território Federal de Rondônia, numa área de quatrocentos e noventa e cinco hectares (495 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice na confluência dos igarapés Bonito e São Geraldo e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650m), setenta e quatro graus trinta e quatro minutos sudeste (74º 34' SE); três mil metros (3.000m), doze graus vinte e seis minutos sudoeste (12º 26' SW).Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 , 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único
A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher ao cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º
Se o concessionário da autorização de lavra não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º
A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de nove mil e novecentos cruzeiros (Cr$9.900).
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário .
H. CASTELO BRANCO Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1966