Decreto 5.958 de 7 de Novembro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 146 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:
Brasília, 7 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Fica criada a Medalha "Mérito Desportivo Militar" nos termos deste Decreto.
Art. 2º
A Medalha "Mérito Desportivo Militar" destina-se a agraciar os militares das Forças Armadas brasileiras, os civis brasileiros, os policiais militares e os bombeiros militares brasileiros que tenham se destacado em competições desportivas nacionais e internacionais, além de militares e civis brasileiros e estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais e estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao desporto militar do País ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.236, de 2017)
Art. 4º
A medalha de honra ao mérito a que se refere este Decreto fica incluída na alínea "d" do art. 2ºdo Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , a seguir à Medalha do Mérito Mauá.
Art. 5º
A Medalha "Mérito Desportivo Militar" será concedida pelo Ministro de Estado da Defesa, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2006