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Decreto nº 5.958 de 7 de Novembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Medalha "Mérito Desportivo Militar" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 146 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica criada a Medalha "Mérito Desportivo Militar" nos termos deste Decreto.

Art. 2º

A Medalha "Mérito Desportivo Militar" destina-se a agraciar os militares das Forças Armadas brasileiras, os civis brasileiros, os policiais militares e os bombeiros militares brasileiros que tenham se destacado em competições desportivas nacionais e internacionais, além de militares e civis brasileiros e estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais e estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao desporto militar do País ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.236, de 2017)

Art. 4º

A medalha de honra ao mérito a que se refere este Decreto fica incluída na alínea "d" do art. 2ºdo Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , a seguir à Medalha do Mérito Mauá.

Art. 5º

A Medalha "Mérito Desportivo Militar" será concedida pelo Ministro de Estado da Defesa, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2006

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