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Artigo 2º do Decreto nº 5.958 de 7 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a criação da Medalha "Mérito Desportivo Militar" e dá outras providências.


Art. 2º

A Medalha "Mérito Desportivo Militar" destina-se a agraciar os militares das Forças Armadas brasileiras, os civis brasileiros, os policiais militares e os bombeiros militares brasileiros que tenham se destacado em competições desportivas nacionais e internacionais, além de militares e civis brasileiros e estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais e estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao desporto militar do País ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.236, de 2017)