Decreto nº 5.881 de 31 de Agosto de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu o regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos para a produção de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 8º do art. 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Decreto nº 5.653, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
A venda e a importação das máquinas e equipamentos de que trata o Decreto nº 5.653, de 29 de dezembro de 2005 , utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência:
I
da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
II
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º
Aplica-se o regime de suspensão de que trata o caput somente no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica industrial habilitada ao regime, na forma do art. 2º deste Decreto, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 2º
Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de que trata o inciso I deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
§ 3º
A suspensão de que trata este artigo aplica-se somente às vendas ou às importações efetuadas até 30 de abril de 2008, ou até que a produção nacional dos papéis de que trata o caput atenda a oitenta por cento do consumo interno, caso esta condição ocorra antes da data anteriormente mencionada.
Art. 2º
Somente poderá adquirir no mercado interno ou importar máquinas e equipamentos com suspensão da exigibilidade das contribuições, na forma do art. 1º, a pessoa jurídica previamente habilitada a esse regime pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º
A habilitação de que trata o caput somente pode ser requerida por pessoa jurídica:
I
fabricante dos papéis relacionados no caput do art. 1º; e
II
que auferir, com a venda dos papéis, de produção própria, referidos no caput do art. 1º, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita total de venda de papéis.
§ 2º
Não poderá se habilitar ao regime de suspensão a pessoa jurídica:
I
que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
II
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; ou
III
que esteja em situação irregular relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º
O percentual de vendas referido no inciso II do § 1º do art. 2º será apurado:
I
após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda de papéis; e
II
considerando-se a média obtida, a partir do início da utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de dezoito meses.
Parágrafo único
O prazo do início da utilização do bem adquirido com suspensão, a que se refere o inciso II do caput , não poderá ser superior a três anos contados a partir da data de aquisição, ou do registro da Declaração de Importação - DI.
Art. 4º
A suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata este Decreto converte-se em alíquota de zero por cento após cumprida a condição de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, observados os prazos de apuração do percentual de vendas de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos previstos no art. 3º.
Art. 5º
A pessoa jurídica habilitada, na forma do art. 2º, a efetuar aquisições e importações no regime de suspensão das contribuições, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição dos bens ou do registro da DI, conforme o caso, nas hipóteses de:
I
não efetuar a incorporação, ao seu ativo imobilizado, do bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão;
II
revender o bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão antes da conversão a zero das alíquotas, na forma do art. 4º; ou
III
não ser alcançado o percentual de vendas de que trata inciso II do § 1º do art. 2º.
§ 1º
Na hipótese do inciso III do caput , os juros e multa, de mora ou de ofício, incidirão proporcionalmente à diferença entre o percentual exigido e o efetivamente alcançado.
§ 2º
As contribuições não pagas, a multa e os juros serão devidos na condição:
I
de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS; ou
II
de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação.
Art. 6º
A aquisição no mercado interno ou a importação de bens com o benefício da suspensão não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .
Art. 7º
A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas da venda de bens, na forma do art. 1º, não impede a manutenção e a utilização dos créditos vinculados a essas receitas, no caso da pessoa jurídica vendedora ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.
Art. 8º
A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.2006.