Decreto nº 5.881 de 31 de Agosto de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu o regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos para a produção de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 8º do art. 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Decreto nº 5.653, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
A venda e a importação das máquinas e equipamentos de que trata o Decreto nº 5.653, de 29 de dezembro de 2005 , utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência:
da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
Aplica-se o regime de suspensão de que trata o caput somente no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica industrial habilitada ao regime, na forma do art. 2º deste Decreto, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de que trata o inciso I deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
A suspensão de que trata este artigo aplica-se somente às vendas ou às importações efetuadas até 30 de abril de 2008, ou até que a produção nacional dos papéis de que trata o caput atenda a oitenta por cento do consumo interno, caso esta condição ocorra antes da data anteriormente mencionada.
Somente poderá adquirir no mercado interno ou importar máquinas e equipamentos com suspensão da exigibilidade das contribuições, na forma do art. 1º, a pessoa jurídica previamente habilitada a esse regime pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
que auferir, com a venda dos papéis, de produção própria, referidos no caput do art. 1º, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita total de venda de papéis.
que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; ou
que esteja em situação irregular relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
considerando-se a média obtida, a partir do início da utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de dezoito meses.
O prazo do início da utilização do bem adquirido com suspensão, a que se refere o inciso II do caput , não poderá ser superior a três anos contados a partir da data de aquisição, ou do registro da Declaração de Importação - DI.
A suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata este Decreto converte-se em alíquota de zero por cento após cumprida a condição de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, observados os prazos de apuração do percentual de vendas de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos previstos no art. 3º.
A pessoa jurídica habilitada, na forma do art. 2º, a efetuar aquisições e importações no regime de suspensão das contribuições, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição dos bens ou do registro da DI, conforme o caso, nas hipóteses de:
não efetuar a incorporação, ao seu ativo imobilizado, do bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão;
revender o bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão antes da conversão a zero das alíquotas, na forma do art. 4º; ou
Na hipótese do inciso III do caput , os juros e multa, de mora ou de ofício, incidirão proporcionalmente à diferença entre o percentual exigido e o efetivamente alcançado.
A aquisição no mercado interno ou a importação de bens com o benefício da suspensão não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .
A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas da venda de bens, na forma do art. 1º, não impede a manutenção e a utilização dos créditos vinculados a essas receitas, no caso da pessoa jurídica vendedora ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.
A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.2006.