Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 5.881 de 31 de Agosto de 2006
Regulamenta o art. 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu o regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos para a produção de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A pessoa jurídica habilitada, na forma do art. 2º, a efetuar aquisições e importações no regime de suspensão das contribuições, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição dos bens ou do registro da DI, conforme o caso, nas hipóteses de:
I
não efetuar a incorporação, ao seu ativo imobilizado, do bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão;
II
revender o bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão antes da conversão a zero das alíquotas, na forma do art. 4º; ou
III
não ser alcançado o percentual de vendas de que trata inciso II do § 1º do art. 2º.
§ 1º
Na hipótese do inciso III do caput , os juros e multa, de mora ou de ofício, incidirão proporcionalmente à diferença entre o percentual exigido e o efetivamente alcançado.
§ 2º
As contribuições não pagas, a multa e os juros serão devidos na condição:
I
de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS; ou
II
de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação.