Artigo 4º do Decreto nº 5.881 de 31 de Agosto de 2006
Regulamenta o art. 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu o regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos para a produção de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata este Decreto converte-se em alíquota de zero por cento após cumprida a condição de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, observados os prazos de apuração do percentual de vendas de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos previstos no art. 3º.