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Artigo 6º do Decreto nº 5.881 de 31 de Agosto de 2006

Regulamenta o art. 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu o regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos para a produção de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.

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Art. 6º

A aquisição no mercado interno ou a importação de bens com o benefício da suspensão não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .

Art. 6º do Decreto 5.881 /2006