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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 5.881 de 31 de Agosto de 2006

Regulamenta o art. 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu o regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos para a produção de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.

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Art. 3º

O percentual de vendas referido no inciso II do § 1º do art. 2º será apurado:

I

após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda de papéis; e

II

considerando-se a média obtida, a partir do início da utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de dezoito meses.

Parágrafo único

O prazo do início da utilização do bem adquirido com suspensão, a que se refere o inciso II do caput , não poderá ser superior a três anos contados a partir da data de aquisição, ou do registro da Declaração de Importação - DI.

Art. 3º, II do Decreto 5.881 /2006