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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 5.881 de 31 de Agosto de 2006

Regulamenta o art. 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu o regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos para a produção de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.

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Art. 2º

Somente poderá adquirir no mercado interno ou importar máquinas e equipamentos com suspensão da exigibilidade das contribuições, na forma do art. 1º, a pessoa jurídica previamente habilitada a esse regime pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1º

A habilitação de que trata o caput somente pode ser requerida por pessoa jurídica:

I

fabricante dos papéis relacionados no caput do art. 1º; e

II

que auferir, com a venda dos papéis, de produção própria, referidos no caput do art. 1º, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita total de venda de papéis.

§ 2º

Não poderá se habilitar ao regime de suspensão a pessoa jurídica:

I

que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

II

optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; ou

III

que esteja em situação irregular relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º, §2º, II do Decreto 5.881 /2006