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Decreto de 14 de dezembro de 1889

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reforma o serviço de arrecadação do imposto do gado.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando: Que não se basêa no interesse publico o regulamento de 29 de janeiro de 1884, que desligou da Recebedoria do Rio de Janeiro e subordinou directamente ao Thesouro Nacional a agencia do imposto do gado, imprimindo-lhe o carater de repartição do Estado com autonomia propria e a categoria de director ao seu chefe; Que, tendo essa estação fiscal por unico encargo fiscalisar e arrecadar o imposto do gado destinado ao consumo desta capital, não pôde deixar de constituir um ramo da repartição geral a que se commette, nesta cidade, a fiscalisação e arrecadação das rendas internas; Que do actual regimen resulta inevitavelmente enfraquecer-se e defraudar-se o serviço fiscal; Que essa organisação envolve um pessoal excessivo, bastando para o expediente a seu cargo o agente (actual director) e o ajudante, recorrendo-se á providencia de destacar um funccionari da Recebedoria nas faltas e impedimentos temporarios de força maior; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de dezembro de 1889, 1º da Republica.


Art. 1º

Fica Revogado o regulamento de 29 de janeiro de 1884, que creou a directoria do imposto do gado, restabelecendo-se para esse serviço o regulamento de 30 de dezembro de 1881.

Art. 2º

A disposição do art. 11 deste regulamento é facultativa, não se nomeando fiel do agente e ajudante, sinão quando a affluencia do serviço o exigir.

Art. 3º

O administrador da Recebedoria proporá ao Ministro da Fazenda as medidas convenientes ao bom andamento do serviço da agencia do imposto do gado.

Art. 4º

O pessoal dessa repartição terá os vencimentos seguintes: 9% da renda, lotada em 250: $, repartidos em 110 quotas, cada uma no valor de 204$545. Dessas quotas tocarão: Ao agente 25. Ao escrivão 16. Ao fiscal 9. Aos guardas 6.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrario.


Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889