Artigo 3º do Decreto de 14 de dezembro de 1889
Reforma o serviço de arrecadação do imposto do gado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O administrador da Recebedoria proporá ao Ministro da Fazenda as medidas convenientes ao bom andamento do serviço da agencia do imposto do gado.