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Decreto nº 5.685 de 25 de Janeiro de 2006

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - Coremec.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - Coremec, no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade de promover a coordenação e o aprimoramento da atuação das entidades da administração pública federal que regulam e fiscalizam as atividades relacionadas à captação pública da poupança popular.

Art. 2º

O Coremec, que tem caráter consultivo, será integrado:

I

pelo Presidente do Banco Central do Brasil e por um Diretor dessa Autarquia;

II

pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um Diretor dessa Autarquia;

III

pelo Secretário de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social, e por um Diretor dessa Secretaria; e

IV

pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um Diretor dessa Superintendência.

§ 1º

Será designado para cada titular um suplente.

§ 2º

Os Diretores referidos nos incisos I a IV deste artigo e os suplentes mencionados no § 1º serão designados pelos Presidentes, Secretário e Superintendente das entidades e órgão a que pertencem.

§ 3º

O Coremec será presidido, a cada período de seis meses, rotativamente e na ordem do caput, por membro representante de cada entidade ou órgão ali mencionado, a ser designado pela sua autoridade máxima.

§ 4º

Na ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos serão presididos por membro por ele designado.

§ 5º

As atividades de secretaria-executiva do Coremec serão exercidas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.310, de 2010)

§ 6º

Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Coremec quaisquer pessoas que possam contribuir para o aprimoramento dos mercados regulados pelas entidades e órgão citados no caput.

§ 7º

Poderão ser criados grupos de trabalho, com prazo de vigência determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, integrados por representantes das entidades e órgão mencionados no caput e por convidados referidos no § 6 o.

Art. 3º

Ao Coremec compete, conforme pautas previamente apresentadas por seus membros para discussão:

I

propor a adoção de medidas de qualquer natureza visando ao melhor funcionamento dos mercados sob a regulação e fiscalização das entidades e órgão referidos no caput do art. 2 o ;

II

debater iniciativas de regulação e procedimentos de fiscalização que possam ter impacto nas atividades de mais de uma das entidades e órgão referidos no caput do art. 2 o, tendo por finalidade a harmonização das mencionadas iniciativas e procedimentos;

III

facilitar e coordenar o intercâmbio de informações entre as entidades e o órgão referidos no caput do art. 2 o, inclusive com entidades estrangeiras e organismos internacionais;

IV

debater e propor ações coordenadas de regulação e fiscalização, inclusive as aplicáveis aos conglomerados financeiros; e

V

aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único

O regimento interno do Coremec somente poderá ser aprovado e modificado pela unanimidade de votos de seus integrantes.

Art. 4º

O mandato do primeiro Presidente do Coremec encerrar-se-á em 30 de junho de 2006.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Carlos Eduardo Gabas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.2006