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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 5.685 de 25 de Janeiro de 2006

Institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - Coremec.

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Art. 2º

O Coremec, que tem caráter consultivo, será integrado:

I

pelo Presidente do Banco Central do Brasil e por um Diretor dessa Autarquia;

II

pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um Diretor dessa Autarquia;

III

pelo Secretário de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social, e por um Diretor dessa Secretaria; e

IV

pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um Diretor dessa Superintendência.

§ 1º

Será designado para cada titular um suplente.

§ 2º

Os Diretores referidos nos incisos I a IV deste artigo e os suplentes mencionados no § 1º serão designados pelos Presidentes, Secretário e Superintendente das entidades e órgão a que pertencem.

§ 3º

O Coremec será presidido, a cada período de seis meses, rotativamente e na ordem do caput, por membro representante de cada entidade ou órgão ali mencionado, a ser designado pela sua autoridade máxima.

§ 4º

Na ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos serão presididos por membro por ele designado.

§ 5º

As atividades de secretaria-executiva do Coremec serão exercidas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.310, de 2010)

§ 6º

Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Coremec quaisquer pessoas que possam contribuir para o aprimoramento dos mercados regulados pelas entidades e órgão citados no caput.

§ 7º

Poderão ser criados grupos de trabalho, com prazo de vigência determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, integrados por representantes das entidades e órgão mencionados no caput e por convidados referidos no § 6 o.

Art. 2º, IV do Decreto 5.685 /2006