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Decreto nº 5.648 de 29 de dezembro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2006, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 2006, pelo número de dias e com a exibição mínima de títulos, conforme fixado na tabela constante do Anexo a este Decreto.

§ 1º

A tabela constante do Anexo faz referência a salas, geminadas ou não, que integrem espaço ou local de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo e pertencentes à mesma empresa, segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

§ 2º

No cumprimento da obrigação estabelecida neste artigo, cada uma das salas de um determinado complexo deverá exibir, pelo menos, sete dias de filmes nacionais de longa metragem.

Art. 2º

A exibição das obras cinematográficas deverá ocorrer proporcionalmente no semestre, consoante percentuais definidos pela ANCINE, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte, mas sendo-lhe vedado o inverso.

Art. 3º

Poderá ser solicitado à ANCINE a transferência parcial do número de dias de obrigatoriedade de exibição fixado na tabela constante do Anexo, de um determinado complexo de salas para outro, desde que as salas estejam registradas em nome da mesma empresa e sejam obedecidos índices, prazos, parâmetros e condições estabelecidos pela Agência.

Art. 4º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial devem apresentar à ANCINE relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas pelos cinemas de sua rede de exibição, número de dias de exibição, número de espectadores e renda de bilheteria, entre outras informações necessárias, conforme formato e periodicidade definidos pela Agência.

Parágrafo único

Com base nas informações do relatório, a ANCINE fiscalizará semestralmente o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º

A ANCINE poderá solicitar às empresas distribuidoras o envio de relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras por elas distribuídas, informando os complexos e salas isoladas onde foram exibidas, dias de exibição e outras informações necessárias, a serem definidas pela Agência, inclusive formato e periodicidade.

Art. 6º

O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida.

Parágrafo único

A ANCINE aplicará a penalidade prevista no caput mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º

A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, bem como da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos.

Art. 8º

A ANCINE expedirá instruções e procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2005

Anexo

A N E X O

NÚMERO DE SALAS NO MESMO COMPLEXO

NÚMERO DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE

NÚMERO MÍNIMO DE DIFERENTES TÍTULOS

1 sala

35

2

2 salas

84

2

3 salas

147

3

4 salas

224

4

5 salas

280

5

6 salas

378

6

7 salas

441

7

8 salas

448

8

9 salas

448

9

10 salas

455

10

11 salas

462

11

Mais de 11 salas

462 + 7 dias por sala adicional

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