Artigo 2º do Decreto nº 5.648 de 29 de dezembro de 2005
Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A exibição das obras cinematográficas deverá ocorrer proporcionalmente no semestre, consoante percentuais definidos pela ANCINE, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte, mas sendo-lhe vedado o inverso.