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Artigo 1º do Decreto nº 5.648 de 29 de dezembro de 2005

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2006, e dá outras providências.

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Art. 1º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 2006, pelo número de dias e com a exibição mínima de títulos, conforme fixado na tabela constante do Anexo a este Decreto.

§ 1º

A tabela constante do Anexo faz referência a salas, geminadas ou não, que integrem espaço ou local de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo e pertencentes à mesma empresa, segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

§ 2º

No cumprimento da obrigação estabelecida neste artigo, cada uma das salas de um determinado complexo deverá exibir, pelo menos, sete dias de filmes nacionais de longa metragem.