Decreto nº 56.119 de de 27 de Abril de 1965
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o emprêgo da Segunda Esquadrilha de Ligação e Observação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 4º, parágrafo 1º do Decreto 55.627 de 26 de janeiro de 1965; CONSIDERANDO que o Regulamento aprovado pelo Decreto 37.558 de 30 de junho de 1955 estabelece que o Departamento de Avião do Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval tem a seu cargo os meios aéreos e o pessoal do Ministério da Aeronáutica necessários à instrução e adestramento aeronavais, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
É reorganizada a 2º Esquadrilha de Ligação e Observação (2ª ELO), da Fôrça Aérea Brasileira, criada pelo Decreto nº 39.495, de 3 de julho de 1956, a qual terá como missão principal cooperar com o Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval (CIAAN) da MB, para o cumprimento da finalidade dêsse Centro, na especialização do pessoal de ambas as Fôrças, em funções relacionadas com as operações aeronavais.
Parágrafo único
Mediante entendimentos entre o Chefe do Estado-Maior da Armada e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, a 2ª ELO poderá ser empregada temporàriamente, sob o comando da Fôrça Aérea Brasileira, em missões compatíveis com os meios que dispuser, para atender a situações especiais.
Art. 2º
A 2ª ELO ficará subordinada ao Comandante no CIAAN, através do Departamento de Aviação daquele Centro.
Art. 3º
Ficarão sob a responsabilidade do Ministério da Aeronáutica:
a
a fixação da dotação de aeronaves da 2ª ELO, observado o estabelecido no art. 4º § 1º do Decreto 55.627 de 26 de janeiro de 1965;
b
os assuntos relativos ao histórico militar, movimentação, pagamento e recompletamento do pessoal; fornecimetno de uniformes, munição e suprimentos para aeronaves; equipamentos de vôo;
c
o contrôle técnico e o estatístico;
d
o contrôle de eficiência da unidade.
Art. 4º
Anualmente, tendo em vista as necessidades do CIAAN, apresentadas pela Marinha, e levando em conta as possibilidades de ordem logística da Aeronáutica, esta última fixará número de horas disponíveis para atender àquelas necessidades.
Art. 5º
As inspeções de rotina e de eficiência, específicas da unidade aérea, consideradas necessárias, serão estabelecidas mediante entendimento entre os Estados Maiores da Armada e da Aeronáutica.
Art. 6º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
h. castello branco Paulo Bosisio Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1965