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Artigo 4º do Decreto nº 56.119 de de 27 de Abril de 1965

Regula o emprêgo da Segunda Esquadrilha de Ligação e Observação.

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Art. 4º

Anualmente, tendo em vista as necessidades do CIAAN, apresentadas pela Marinha, e levando em conta as possibilidades de ordem logística da Aeronáutica, esta última fixará número de horas disponíveis para atender àquelas necessidades.

Art. 4º do Decreto 56.119 de /1965