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    Decreto 56.100 de 26 de Abril de 1965

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 novembro de 1938, e 8º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


    Art. 1º

    Fica ampliada a zona de concessão da Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará mediante a inclusão dos Municípios de Itapiuna e Palmácia.

    Parágrafo único

    A energia elétrica a ser distribuída será suprida pela Companhia Hidro Elétrica de São Francisco.

    Art. 2º

    A concessionária fica autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

    Parágrafo único

    Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.

    Art. 3º

    A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

    I

    Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.

    II

    Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

    III

    Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

    Parágrafo único

    Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

    Art. 4º

    As tarifas do fornecimentos de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministério das Minas e Energia.

    Art. 5º

    Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1965