Artigo 2º do Decreto nº 56.100 de 26 de Abril de 1965
Amplia a Zona de Concessão da Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessionária fica autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.
Parágrafo único
Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.