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Artigo 2º do Decreto nº 56.100 de 26 de Abril de 1965

Amplia a Zona de Concessão da Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará.

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Art. 2º

A concessionária fica autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

Parágrafo único

Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º do Decreto 56.100 /1965