JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 56.100 de 26 de Abril de 1965

Amplia a Zona de Concessão da Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I

Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único

Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º, III do Decreto 56.100 /1965