Decreto nº 55.795 de 24 de Fevereiro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui em todo território nacional, a Festa Anual das Árvores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, item I da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Fica instituída em todo o território nacional, a Festa Anual das Árvores, em substituição ao chamado "Dia da Árvore" atualmente comemorado no dia 21 de setembro.
A Festa Anual das Árvores tem por objetivo difundir ensinamentos sôbre a conservação das florestas e estimular a prática de tais ensinamentos, bem como divulgar a importância das árvores no progresso da Pátria e no bem-estar dos cidadãos.
A Festa Anual das Árvores, em razão das diferentes características fisiográfico-climáticas do Brasil, será comemorada durante a última semana do mês de março nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e Territórios Federais do Amapá, Roraima, Fernando de Noronha e Rondônia; e na semana com início no dia 21 de setembro, nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara; Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito Federal.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELO BRANCO Hugo de Almeida Leme Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 25.2.1965