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Decreto nº 55.795 de 24 de Fevereiro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui em todo território nacional, a Festa Anual das Árvores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, item I da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Fica instituída em todo o território nacional, a Festa Anual das Árvores, em substituição ao chamado "Dia da Árvore" atualmente comemorado no dia 21 de setembro.

Art. 2º

A Festa Anual das Árvores tem por objetivo difundir ensinamentos sôbre a conservação das florestas e estimular a prática de tais ensinamentos, bem como divulgar a importância das árvores no progresso da Pátria e no bem-estar dos cidadãos.

Art. 3º

A Festa Anual das Árvores, em razão das diferentes características fisiográfico-climáticas do Brasil, será comemorada durante a última semana do mês de março nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e Territórios Federais do Amapá, Roraima, Fernando de Noronha e Rondônia; e na semana com início no dia 21 de setembro, nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara; Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito Federal.

Art. 4º

As comemorações ficarão a cargo dos Ministérios da Agricultura e da Educação e Cultura.

Art. 5º

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Florestal Federal.

Art. 6º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELO BRANCO Hugo de Almeida Leme Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 25.2.1965

Decreto nº 55.795 de 24 de Fevereiro de 1965