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Decreto nº 55.332 de 31 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto nº 55.098, de 1-12-64, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 e nos Decretos números 52.587, de 30 de setembro de 1963, e 55.098, de 1º de dezembro de 1964, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Ficam prorrogadas para o exercício de 1965, na forma prevista no art. 1º do Decreto nº 52.687, de 14 de outubro de 1964 as Tabelas anexas ao mencionado Decreto. (Vide Decreto nº 57.649, de 1965)

Art. 2º

Afim de dar cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto 55.098, de 1º de dezembro de 1964 a representação dos servidores do Ministério das Relações Exteriores será reajustada de forma que em qualquer hipótese, fique assegurada aos mesmos a percepção de remuneração total não inferior à que lhe era atribuída à data da Lei nº 4.242, de 17 julho de 1963 . (Vide Decreto nº 57.649, de 1965)

Art. 3º

As remunerações não poderão sofrer quaisquer acréscimos, em moeda estrangeira decorrentes do aumento de vencimentos concedidos pela Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 .

Art. 4º

Revoga-se o art. 4º do Decreto nº 52.687, de 14 de outubro de 1963 restabelecida a vigência do artigo 5º do Decreto nº 1.989, de 10 de janeiro de 1963.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Vasco da Cunha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1964 e retificado no DOU de 19.1.1965