Decreto nº 5.512 de 15 de Agosto de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 3º da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas pela:
I
Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II
Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;
III
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.
Art. 2º
A partir de 1º de setembro de 2005, as informações de que tratam as certidões referidas nos incisos II e III do art. 1º constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3º
A validade das certidões referidas nos arts. 1º e 2º será de cento e oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 4º
A prova de regularidade fiscal para os fins do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, e do § 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação das certidões referidas no art. 1º .
Art. 5º
A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1 6 .8.2005