Artigo 2º do Decreto nº 5.512 de 15 de Agosto de 2005
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir de 1º de setembro de 2005, as informações de que tratam as certidões referidas nos incisos II e III do art. 1º constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.