Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 5.512 de 15 de Agosto de 2005
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas pela:
I
Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II
Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;
III
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.