Artigo 3º do Decreto nº 5.512 de 15 de Agosto de 2005
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A validade das certidões referidas nos arts. 1º e 2º será de cento e oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991.