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Decreto nº 540 de 24 de dezembro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Marcial L. Serôdio, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro em terras de suas propriedades denominadas "Baqueruvú-mirim", com uma área de cerca, de cento e noventa e três (193) hectares, e "Aroeira Chata", com uma área de cerca de cento e onze (111) hectares, ambas estas propriedades situadas no distrito e município de Guarulhos, comarca da Capital de São Paulo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas); Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Marcial L. Serôdio, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro em terras de suas propriedades denominadas "Baqueruvú-mirim", com uma área de cerca de cento e noventa e três (193) hectares, e "Aroeira Chata", com uma área de cerca de cento e onze (111) hectares, ambas estas propriedades situadas no distrito e município de Guarulhos, comarca da capital de São Paulo, mediante as seguintes condições:

I

O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios em conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial;

II

Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder as areas no mesmo marcadas;

III

A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;

IV

O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito nos terrenos, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veieiros, camadas ou depositos que se houverem descoberto, espessura media e area dos mesmos, seu volume e theor medio em ouro por metro cubico de minerio, bem como outros esclarecimentos que ee tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI

Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII

Serão respeitados os direitos de teroeiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes; contados da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto;

II

Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de forra maior, a juizo do Governo;

III

Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros mezes do prazo a que sa refere o n. I deste artigo;

IV

Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º

Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º

O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Oficial dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado naquele órgão oficial, sob pena de ficar o mesmo sem efeito.

Art. 5º

O titulo a que alude o n. I do art.,. 1º pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será valido depois de transcrito no livro de registro competente, após o pagamento do selo, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas, - pagamento este que deverá, ser efetuado dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação do presente decreto no Diario Oficial, sob pena de ficar o mesmo sem efeito.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETÚLIO VARGAS Odilon Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.1.1936 e retificado em 7.2.1936

Anexo

DECRETO Nº 540, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1935

Autoriza o cidadão brasileiro Marcial L. Serôdio, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro em terras de suas propriedades denominadas

"Baqueruvú-mirim", com uma área de cerca, de cento e noventa e três (193) hectares, e "Aroeira Chata", com uma área de cerca de cento e onze (111) hectares,

ambas estas propriedades situadas no distrito e município de Guarulhos, comarca da Capital de São Paulo.

RETIFICAÇÃO

No decreto n. 540, de 24 de dezembro proximo findo, (referente á autorização concedida a Marcial L. Serodio, para pesquizar ouro), publicado no Diario Official de 11-1-36, onde se lê: Autoriza o cidadão brasileiro (11), leia-se: Autoriza o cidadão brasileiro (111).

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/1936