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Decreto nº 53.742 de 18 de Março de 1964

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a contribuição compulsória dos diplomatas para o IPASE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Para fins da contribuição compulsória para o IPASE a que se refere o § 1º do art. 7º do Decreto lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, combinado com o art. 4º da Lei número 3.373, de 12 de março de 1958, considera-se salário-base dos funcionários da carreira de Diplomata os vencimentos do cargo acrescidos da representação a que têm direito quando em exercício na Secretaria de Estado.

§ 1º

Quando em exercício no exterior, o desconto para o IPASE incidirá sôbre a importância equivalente à da remuneração percebida na Secretaria de Estado.

§ 2º

Quando se tratar de diplomata aposentado, êsse desconto obrigatório incidirá sôbre os proventos fixados de acôrdo com o § 2º do art. 38 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961.

Art. 2º

A contribuição a que se refere êste decreto incide, também, sôbre as gratificações adicionais por tempo de serviço e pelo exercício de função gratificada.

Art. 3º

O. disposto no presente decreto aplica-se aos ocupantes de cargos isolados de Ministros para Assuntos Econômicos.

Parágrafo único

No Caso dêsses funcionários, o salário-base sôbre o qual incide a contribuição compulsória para o IPASE corresponde ao salário-base de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe, quando se tratar, respectivamente, de Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe para Assuntos Econômicos

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart João Augusto de Araújo Castro Amaury Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1964

Anexo
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