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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 53.742 de 18 de Março de 1964

Dispõe sôbre a contribuição compulsória dos diplomatas para o IPASE e dá outras providências.

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Art. 1º

Para fins da contribuição compulsória para o IPASE a que se refere o § 1º do art. 7º do Decreto lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, combinado com o art. 4º da Lei número 3.373, de 12 de março de 1958, considera-se salário-base dos funcionários da carreira de Diplomata os vencimentos do cargo acrescidos da representação a que têm direito quando em exercício na Secretaria de Estado.

§ 1º

Quando em exercício no exterior, o desconto para o IPASE incidirá sôbre a importância equivalente à da remuneração percebida na Secretaria de Estado.

§ 2º

Quando se tratar de diplomata aposentado, êsse desconto obrigatório incidirá sôbre os proventos fixados de acôrdo com o § 2º do art. 38 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961.

Art. 1º, §2º do Decreto 53.742 de 18 de Março de 1964