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Artigo 2º do Decreto nº 53.742 de 18 de Março de 1964

Dispõe sôbre a contribuição compulsória dos diplomatas para o IPASE e dá outras providências.

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Art. 2º

A contribuição a que se refere êste decreto incide, também, sôbre as gratificações adicionais por tempo de serviço e pelo exercício de função gratificada.

Art. 2º do Decreto 53.742 de 18 de Março de 1964