Artigo 2º do Decreto nº 53.742 de 18 de Março de 1964
Dispõe sôbre a contribuição compulsória dos diplomatas para o IPASE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contribuição a que se refere êste decreto incide, também, sôbre as gratificações adicionais por tempo de serviço e pelo exercício de função gratificada.