Artigo 3º do Decreto nº 53.742 de 18 de Março de 1964
Dispõe sôbre a contribuição compulsória dos diplomatas para o IPASE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O. disposto no presente decreto aplica-se aos ocupantes de cargos isolados de Ministros para Assuntos Econômicos.
Parágrafo único
No Caso dêsses funcionários, o salário-base sôbre o qual incide a contribuição compulsória para o IPASE corresponde ao salário-base de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe, quando se tratar, respectivamente, de Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe para Assuntos Econômicos