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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 53.742 de 18 de Março de 1964

Dispõe sôbre a contribuição compulsória dos diplomatas para o IPASE e dá outras providências.

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Art. 3º

O. disposto no presente decreto aplica-se aos ocupantes de cargos isolados de Ministros para Assuntos Econômicos.

Parágrafo único

No Caso dêsses funcionários, o salário-base sôbre o qual incide a contribuição compulsória para o IPASE corresponde ao salário-base de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe, quando se tratar, respectivamente, de Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe para Assuntos Econômicos

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 53.742 de 18 de Março de 1964