Decreto nº 5.261 de 3 de Novembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a 11 ª Brigada de Infantaria Blindada, a 5 ª Brigada de Cavalaria Blindada e a 5ª Brigada de Infantaria Blindada e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
A 5 ª Brigada de Infantaria Blindada, com sede na cidade de Ponta Grossa-PR, fica transformada em 5 ª Brigada de Cavalaria Blindada, permanecendo subordinada à 5 ª Região Militar e 5 ª Divisão de Exército.
Cabe ao Comandante do Exército fixar a data de implementação das medidas de que tratam os arts 1º, 2º e 3º e baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Ficam revogados os dispositivos do art. 2º do Decreto Reservado nº 1, de 11 de novembro de 1971, que tratam da 11 ª Brigada de Infantaria Blindada, da 5 ª Brigada de Cavalaria Blindada e da 5 ª Brigada de Infantaria Blindada.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.2004