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Decreto nº 5.261 de 3 de Novembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a 11 ª Brigada de Infantaria Blindada, a 5 ª Brigada de Cavalaria Blindada e a 5ª Brigada de Infantaria Blindada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 2º

Fica extinta a 5 ª Brigada de Cavalaria Blindada, com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ.

Art. 3º

A 5 ª Brigada de Infantaria Blindada, com sede na cidade de Ponta Grossa-PR, fica transformada em 5 ª Brigada de Cavalaria Blindada, permanecendo subordinada à 5 ª Região Militar e 5 ª Divisão de Exército.

Art. 4º

Cabe ao Comandante do Exército fixar a data de implementação das medidas de que tratam os arts 1º, 2º e 3º e baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados os dispositivos do art. 2º do Decreto Reservado nº 1, de 11 de novembro de 1971, que tratam da 11 ª Brigada de Infantaria Blindada, da 5 ª Brigada de Cavalaria Blindada e da 5 ª Brigada de Infantaria Blindada.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.2004

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