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Artigo 4º do Decreto nº 5.261 de 3 de Novembro de 2004

Dispõe sobre a 11 ª Brigada de Infantaria Blindada, a 5 ª Brigada de Cavalaria Blindada e a 5ª Brigada de Infantaria Blindada e dá outras providências.

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Art. 4º

Cabe ao Comandante do Exército fixar a data de implementação das medidas de que tratam os arts 1º, 2º e 3º e baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 4º do Decreto 5.261 /2004