Artigo 4º do Decreto nº 5.261 de 3 de Novembro de 2004
Dispõe sobre a 11 ª Brigada de Infantaria Blindada, a 5 ª Brigada de Cavalaria Blindada e a 5ª Brigada de Infantaria Blindada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Comandante do Exército fixar a data de implementação das medidas de que tratam os arts 1º, 2º e 3º e baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.