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    3. Decreto 52.301 de 24 de Julho de 1963

    Coração para favoritarDecreto 52.301 de 24 de Julho de 1963

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal, Decreta:


    Art. 1º

    Fica convocada, nos têrmos do parágrafo único do art. 90, da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, da III Conferência Nacional de Saúde

    Parágrafo único

    A III Conferência Nacional de Saúde realizar-se-á no decorrer da primeira quinzena de dezembro de 1963 e tratará de problemas de saúde e assistência, particularmente dos seguintes:

    a )

    Situação sanitária da população brasileira. Apreciação geral do problema.


    b )

    Distribuição e coordenação das atividades médico-sanitárias nos níveis federal, estadual e municipal.


    c )

    Municipalização dos serviços de saúde.


    d )

    Fixação de um plano nacional de saúde.

    Art. 2º

    O Ministro de Estado da Saúde expedirá, mediante regimento especial, as indispensáveis instruções gerais quanto à organização e funcionamento da III Conferência Nacional de Saúde, informando em tempo aos Secretários de Saúde dos Estados e Territórios, por intermédio dos respectivos Governos e fixará a data da instalação e encerramento dos trabalhos, designando os funcionários do Ministério da Saúde que devam participar do referido certame.

    Art. 3º

    Será a Conferência presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e na ausência ou impedimento dêste pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde.

    Art. 4º

    Tomarão parte na Conferência, como Delegados do Govêrno Federal, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Criança, e Superintendente da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, o Diretor da Divisão de Organização Sanitária, como Secretário Geral, os Delegados Federais de Saúde e Delegados Federais da Criança, os demais Diretores de Serviços dos referidos Departamentos nacionais e outras pessoas, investidas de autoridade administrativa, que o Ministro de Estado da Saúde designar.

    Parágrafo único

    Tomarão assento na Conferência, como representantes dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os delegados para tal fim especialmente designados. Os representantes de cada unidade federativa poderão fazer-se acompanhar de assessores técnicos em todos os trabalhos.

    Art. 5º

    Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, D.F., em 24 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART Wilson Fadul


    Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.7.1963