Decreto nº 52.301 de 24 de Julho de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Convoca a III Conferência Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Fica convocada, nos têrmos do parágrafo único do art. 90, da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, da III Conferência Nacional de Saúde
Parágrafo único
A III Conferência Nacional de Saúde realizar-se-á no decorrer da primeira quinzena de dezembro de 1963 e tratará de problemas de saúde e assistência, particularmente dos seguintes:
a
Art. 2º
O Ministro de Estado da Saúde expedirá, mediante regimento especial, as indispensáveis instruções gerais quanto à organização e funcionamento da III Conferência Nacional de Saúde, informando em tempo aos Secretários de Saúde dos Estados e Territórios, por intermédio dos respectivos Governos e fixará a data da instalação e encerramento dos trabalhos, designando os funcionários do Ministério da Saúde que devam participar do referido certame.
Art. 3º
Será a Conferência presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e na ausência ou impedimento dêste pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde.
Art. 4º
Tomarão parte na Conferência, como Delegados do Govêrno Federal, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Criança, e Superintendente da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, o Diretor da Divisão de Organização Sanitária, como Secretário Geral, os Delegados Federais de Saúde e Delegados Federais da Criança, os demais Diretores de Serviços dos referidos Departamentos nacionais e outras pessoas, investidas de autoridade administrativa, que o Ministro de Estado da Saúde designar.
Parágrafo único
Tomarão assento na Conferência, como representantes dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os delegados para tal fim especialmente designados. Os representantes de cada unidade federativa poderão fazer-se acompanhar de assessores técnicos em todos os trabalhos.
Art. 5º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, D.F., em 24 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART Wilson Fadul
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.7.1963