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Artigo 2º do Decreto nº 52.301 de 24 de Julho de 1963

Convoca a III Conferência Nacional de Saúde.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Saúde expedirá, mediante regimento especial, as indispensáveis instruções gerais quanto à organização e funcionamento da III Conferência Nacional de Saúde, informando em tempo aos Secretários de Saúde dos Estados e Territórios, por intermédio dos respectivos Governos e fixará a data da instalação e encerramento dos trabalhos, designando os funcionários do Ministério da Saúde que devam participar do referido certame.

Art. 2º do Decreto 52.301 /1963