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Decreto nº 51.061 de 27 de Julho de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui medalha ao funcionário com 50 anos de serviço público sem falta grave e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Inciso I, da Constituição, considerando:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 27 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


a

a necessidade da administração pública premiar os funcionários que tenham exercido por longo tempo atividades no serviço público civil;

b

o reconhecimento que o País deve aos que se distinguem em seus serviços, sem falta grave;

c

o exemplo de devotamento ao serviço público que representa esta conduta;

Subseção

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída medalha, a ser concedida pelo Presidente da República, ao funcionário que completar cinqüenta anos de serviço público, sem falta grave.

Parágrafo único

A concessão deverá recair em servidor que haja prestado serviços considerados de relevância para a Administração Pública. (Incluído pelo Decreto nº 80.437, de 1977).

Art. 2º

A iniciativa da concessão da medalha caberá ao órgão de pessoal competente da repartição em que estiver lotado e funcionário que satisfazer os requisitos do artigo 1º.

Art. 3º

A Casa da Moeda procederá ao preparo do modêlo da medalha instituída pelo presente decreto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Oscar Pedroso Horta Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961