Artigo 1º do Decreto nº 51.061 de 27 de Julho de 1961
Institui medalha ao funcionário com 50 anos de serviço público sem falta grave e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída medalha, a ser concedida pelo Presidente da República, ao funcionário que completar cinqüenta anos de serviço público, sem falta grave.
Parágrafo único
A concessão deverá recair em servidor que haja prestado serviços considerados de relevância para a Administração Pública. (Incluído pelo Decreto nº 80.437, de 1977).