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Artigo 3º do Decreto nº 51.061 de 27 de Julho de 1961

Institui medalha ao funcionário com 50 anos de serviço público sem falta grave e dá outras providências.

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Art. 3º

A Casa da Moeda procederá ao preparo do modêlo da medalha instituída pelo presente decreto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República.