Artigo 3º do Decreto nº 51.061 de 27 de Julho de 1961
Institui medalha ao funcionário com 50 anos de serviço público sem falta grave e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Casa da Moeda procederá ao preparo do modêlo da medalha instituída pelo presente decreto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República.