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Artigo 2º do Decreto nº 51.061 de 27 de Julho de 1961

Institui medalha ao funcionário com 50 anos de serviço público sem falta grave e dá outras providências.

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Art. 2º

A iniciativa da concessão da medalha caberá ao órgão de pessoal competente da repartição em que estiver lotado e funcionário que satisfazer os requisitos do artigo 1º.

Art. 2º do Decreto 51.061 /1961