Artigo 2º do Decreto nº 51.061 de 27 de Julho de 1961
Institui medalha ao funcionário com 50 anos de serviço público sem falta grave e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A iniciativa da concessão da medalha caberá ao órgão de pessoal competente da repartição em que estiver lotado e funcionário que satisfazer os requisitos do artigo 1º.