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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 51.061 de 27 de Julho de 1961

Institui medalha ao funcionário com 50 anos de serviço público sem falta grave e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída medalha, a ser concedida pelo Presidente da República, ao funcionário que completar cinqüenta anos de serviço público, sem falta grave.

Parágrafo único

A concessão deverá recair em servidor que haja prestado serviços considerados de relevância para a Administração Pública. (Incluído pelo Decreto nº 80.437, de 1977).

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 51.061 /1961