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Decreto nº 51 de 8 de Março de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre filme nacional, autenticação de videofonograma e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, e no inciso XI do art. 117 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 6.800, de 25 de junho de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 08 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Filme nacional é o produzido por empresa brasileira de capital nacional e aquele resultante de acordos internacionais de co-produção.

Parágrafo único

Extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1991 a obrigatoriedade da realização, no Brasil, dos serviços técnicos de trilha sonora, revelação, mixagem, transcrição, copiagem e reprodução de filme nacional.

Art. 2º

Compete às partes interessadas estebelecer, mediante contrato, o pagamento pela exibição do filme nacional de curta metragem.

Art. 3º

A autenticação por etiquetagem, que distingue as cópias de videofonogramas de que trata o inciso XI do art. 117 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 6.800, de 25 de junho de 1980, é a realizada pela Secretaria da Cultura da Presidência da República, por intermédio do seu sistema de emissão e fornecimento de etiquetas de controle, que poderá ser executado mediante convênios ou contratos com órgãos públicos ou entidades públicas ou particulares.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revoga-se o Decreto nº 92.488, de 24 de março de 1986.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1991

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