Artigo 1º do Decreto nº 51 de 8 de Março de 1991
Dispõe sobre filme nacional, autenticação de videofonograma e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Filme nacional é o produzido por empresa brasileira de capital nacional e aquele resultante de acordos internacionais de co-produção.
Parágrafo único
Extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1991 a obrigatoriedade da realização, no Brasil, dos serviços técnicos de trilha sonora, revelação, mixagem, transcrição, copiagem e reprodução de filme nacional.