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Artigo 1º do Decreto nº 51 de 8 de Março de 1991

Dispõe sobre filme nacional, autenticação de videofonograma e dá outras providências .

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Art. 1º

Filme nacional é o produzido por empresa brasileira de capital nacional e aquele resultante de acordos internacionais de co-produção.

Parágrafo único

Extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1991 a obrigatoriedade da realização, no Brasil, dos serviços técnicos de trilha sonora, revelação, mixagem, transcrição, copiagem e reprodução de filme nacional.

Art. 1º do Decreto 51 de 8 de Março de 1991